SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - SEAC/DF
SELEÇÃO Nº 3313
TERMO DE COLABORAÇÃO • MODALIDADE: CHAMAMENTO PÚBLICO
Informações
Texto


À COMISSÃO DE SELEÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - SEAC/DF.
ASSOCIAÇÃO GENESIS DE QUALIFICAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presidente do Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável, vem apresentar:
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CHAMAMENTO PUBLICO Nº 3313
com espeque no item 14.7 do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 3313- SEAC/DF.

I – QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO PUBLICO
Aduz o edital em sua 7 “CRITÉRIOS DE SELEÇÃO”, item 7.2.6, que:
7.2.6. Caso nenhuma proposta atenda aos critérios, caberá à Comissão de Seleção reavaliar a proposta melhor classificada;.
Vejam que tal tópico fere o princípios da Legalidade, Pessoalidade e Moralidade.
É de fundamental importância que para dar validade ao presente Edital este cumpra fielmente a Legislação Brasileira.
Não é crível e aceitável que a administração publica descumpra o princípios basilares do Direito Administrativo selecionando uma proposta que não atendeu a todos os critérios do Edital.
O Edital padece de CLAREZA E ASSIM O SENDO FERE FRONTALMENTE OS PRINCÍPIOS DA:
  • Legalidade:
A administração pública só pode agir conforme a lei, ou seja, qualquer ação deve ter um respaldo legal.
  • Impessoalidade:
Os agentes públicos devem agir de forma imparcial, sem favorecer ou prejudicar pessoas específicas. O foco deve ser sempre o interesse público.
  • Moralidade:
A administração pública deve agir com ética, honestidade e probidade, buscando sempre o bem comum.
Requer ao Referido órgão público que antes que dê seguimento ao edital, o reconstrua de modo a sanar tais vícios apontados.

Nestes termos,
pede deferimento.
Brasília, 18 de agosto de 2025.

Parecer
RESPOSTA IMPUGNAÇÃO 
Processo Administrativo nº: 04015-00001288/2025-14  
Edital de Chamamento Público nº: 02/2025 
Impugnante: DANIELA MOREIRA DE MENEZES/ ASSOCIAÇÃO GENESIS DE QUALIFICAÇÃO 
Impugnado: SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE 
 
Considerando o Edital de Chamamento Público nº 02/2025, no qual estabelece de forma expressa, em seu item 14.7, que:  
“14.7. Qualquer pessoa poderá apresentar impugnação a este Edital, até 5 (cinco) dias corridos após a publicação do Edital no DODF, a qual será decidida pela Comissão de Seleção, com possibilidade de recurso ao administrador público.” 
I- DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO 
Preliminarmente à análise de mérito, cumpre a esta Comissão verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a sua tempestividade, requisito indispensável para o seu conhecimento. 
O Edital de Chamamento Público em referência, bem como o art. 26, § 2°, do Decreto Distrital nº 37.843/2016, são categóricos ao estabelecer o rito e os prazos para a impugnação dos seus termos. A norma dispõe que o prazo para qualquer cidadão apresentar impugnação é de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório. 
No caso em tela, a cronologia dos fatos é a seguinte: 
  • Data de Publicação do Edital: O extrato do edital foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) na data de 13 de agosto de 2025. 
  • Data de Protocolo da Impugnação: A peça de impugnação foi protocolada junto a este órgão somente em 18 de agosto de 2025. 
Realizando a contagem do prazo, verifica-se que o período para impugnação, contado em dias corridos, iniciou-se em 13/08/2025 e findou-se impreterivelmente ao final do dia 17/08/2025. 
Portanto, ao ser protocolada apenas em 18 de agosto de 2025, a impugnação foi apresentada fora do prazo legal, sendo manifestamente intempestiva. A apresentação tardia do recurso acarreta a preclusão temporal do direito de impugnar, o que impede esta Comissão de adentrar e analisar o mérito das alegações. 
Cabe destacar, ademais, que a própria Nota Técnica que rege o procedimento evidencia o rigor e a sucessão dos prazos processuais. Ela reitera a norma ao prever que a Comissão de Seleção teria o prazo de 5 (cinco) dias corridos para apresentar resposta à impugnação, contados após o término do período recursal. Tal disposição reforça que o cumprimento de cada etapa é peremptório e essencial para a validade e a regularidade do certame. 
Diante do exposto, por ser manifestamente intempestiva, a presente impugnação não deve ser conhecida por esta Comissão, em estrita observância ao princípio da legalidade e às normas fixadas no Decreto Distrital nº 37.843/2016 e no próprio Edital de Chamamento Público. 
II. DA DECISÃO 
Pelo exposto, e com base na análise fundamentada, a Comissão de Seleção decide por julgar IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, mantendo-se inalterados todos os termos do Edital de Chamamento Público nº 02/2025. 
Dê-se ciência ao impugnante e publique-se esta decisão nos mesmos meios em que foi divulgado o edital, para conhecimento de todos os interessados. O processo de seleção prosseguirá normalmente conforme o cronograma estabelecido. 
 
ISLAENE NASCIMENTO RIBEIRO  
Presidente da Comissão de Seleção  
 
LUCAS NASCIMENTO DA SILVA MACEDO  
Membro da Comissão 
 
EUNICE DA SILVA SANTOS PEREIRA  
Membro da Comissão 
 
 
VALTER SIQUEIRA FREITAS  
Membro da Comissão 
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