RESPOSTA IMPUGNAÇÃO
Processo Administrativo nº: 04015-00001288/2025-14
Edital de Chamamento Público nº: 02/2025
Impugnante: DANIELA MOREIRA DE MENEZES/ ASSOCIAÇÃO GENESIS DE QUALIFICAÇÃO
Impugnado: SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE
Considerando o Edital de Chamamento Público nº 02/2025, no qual estabelece de forma expressa, em seu item 14.7, que:
“14.7. Qualquer pessoa poderá apresentar impugnação a este Edital, até 5 (cinco) dias corridos após a publicação do Edital no DODF, a qual será decidida pela Comissão de Seleção, com possibilidade de recurso ao administrador público.”
I- DA TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO
Preliminarmente à análise de mérito, cumpre a esta Comissão verificar os pressupostos de admissibilidade do recurso, notadamente a sua tempestividade, requisito indispensável para o seu conhecimento.
O Edital de Chamamento Público em referência, bem como o art. 26, § 2°, do Decreto Distrital nº 37.843/2016, são categóricos ao estabelecer o rito e os prazos para a impugnação dos seus termos. A norma dispõe que o prazo para qualquer cidadão apresentar impugnação é de 5 (cinco) dias corridos, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório.
No caso em tela, a cronologia dos fatos é a seguinte:
- Data de Publicação do Edital: O extrato do edital foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) na data de 13 de agosto de 2025.
- Data de Protocolo da Impugnação: A peça de impugnação foi protocolada junto a este órgão somente em 18 de agosto de 2025.
Realizando a contagem do prazo, verifica-se que o período para impugnação, contado em dias corridos, iniciou-se em 13/08/2025 e findou-se impreterivelmente ao final do dia 17/08/2025.
Portanto, ao ser protocolada apenas em 18 de agosto de 2025, a impugnação foi apresentada fora do prazo legal, sendo manifestamente intempestiva. A apresentação tardia do recurso acarreta a preclusão temporal do direito de impugnar, o que impede esta Comissão de adentrar e analisar o mérito das alegações.
Cabe destacar, ademais, que a própria Nota Técnica que rege o procedimento evidencia o rigor e a sucessão dos prazos processuais. Ela reitera a norma ao prever que a Comissão de Seleção teria o prazo de 5 (cinco) dias corridos para apresentar resposta à impugnação, contados após o término do período recursal. Tal disposição reforça que o cumprimento de cada etapa é peremptório e essencial para a validade e a regularidade do certame.
Diante do exposto, por ser manifestamente intempestiva, a presente impugnação não deve ser conhecida por esta Comissão, em estrita observância ao princípio da legalidade e às normas fixadas no Decreto Distrital nº 37.843/2016 e no próprio Edital de Chamamento Público.
II. DA DECISÃO
Pelo exposto, e com base na análise fundamentada, a Comissão de Seleção decide por julgar IMPROCEDENTE a impugnação apresentada, mantendo-se inalterados todos os termos do Edital de Chamamento Público nº 02/2025.
Dê-se ciência ao impugnante e publique-se esta decisão nos mesmos meios em que foi divulgado o edital, para conhecimento de todos os interessados. O processo de seleção prosseguirá normalmente conforme o cronograma estabelecido.
ISLAENE NASCIMENTO RIBEIRO
Presidente da Comissão de Seleção
LUCAS NASCIMENTO DA SILVA MACEDO
Membro da Comissão
EUNICE DA SILVA SANTOS PEREIRA
Membro da Comissão
VALTER SIQUEIRA FREITAS
Membro da Comissão