SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - SEAC/DF
SELEÇÃO Nº 3307
TERMO DE COLABORAÇÃO • MODALIDADE: CHAMAMENTO PÚBLICO
Informações
Texto


À COMISSÃO DE SELEÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE ATENDIMENTO À COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL - SEAC/DF.
ASSOCIAÇÃO GENESIS DE QUALIFICAÇÃO, pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de sociedade civil de fins não lucrativos, com autonomia administrativa e financeira, regendo-se pelo presidente do Estatuto e pela legislação que lhe for aplicável, vem apresentar:
IMPUGNAÇÃO AO EDITAL DE CHAMAMENTO PUBLICO Nº 3313
com espeque no item 14.7 do EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO N° 3313- SEAC/DF.

I – QUEBRA DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADMINISTRATIVO PUBLICO
Aduz o edital em sua 7 “CRITÉRIOS DE SELEÇÃO”, item 7.2.6, que:
7.2.6. Caso nenhuma proposta atenda aos critérios, caberá à Comissão de Seleção reavaliar a proposta melhor classificada;.
Vejam que tal tópico fere o princípios da Legalidade, Pessoalidade e Moralidade.
É de fundamental importância que para dar validade ao presente Edital este cumpra fielmente a Legislação Brasileira.
Não é crível e aceitável que a administração publica descumpra o princípios basilares do Direito Administrativo selecionando uma proposta que não atendeu a todos os critérios do Edital.
O Edital padece de CLAREZA E ASSIM O SENDO FERE FRONTALMENTE OS PRINCÍPIOS DA:
  • Legalidade:
A administração pública só pode agir conforme a lei, ou seja, qualquer ação deve ter um respaldo legal.
  • Impessoalidade:
Os agentes públicos devem agir de forma imparcial, sem favorecer ou prejudicar pessoas específicas. O foco deve ser sempre o interesse público.
  • Moralidade:
A administração pública deve agir com ética, honestidade e probidade, buscando sempre o bem comum.
Requer ao Referido órgão público que antes que dê seguimento ao edital, o reconstrua de modo a sanar tais vícios apontados.

Nestes termos,
pede deferimento.
Brasília, 18 de agosto de 2025.

Parecer
RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO

À ASSOCIAÇÃO GÊNESIS DE QUALIFICAÇÃO – AGQ,

Considerando a data de publicação do Edital de Chamamento Público nº 01/2025, publicado no Diário Oficial Nº 148, SEXTA-FEIRA, 08 DE AGOSTO DE 2025, o qual estabelece de forma expressa, em seu item 14.6, que:

“Qualquer pessoa poderá apresentar impugnação a este Edital, até 5 (cinco) dias após a publicação do Edital no DODF, a qual será decidida pela Comissão de Seleção, com possibilidade de recurso ao administrador público.”

Considerando que a publicação do edital ocorreu no Diário Oficial do Distrito Federal na data de 08 de agosto de 2025 e que o protocolo da impugnação deu-se somente em 18 de agosto de 2025, ou seja, fora do prazo estipulado de 5 (cinco) dias, não há amparo legal para o seu processamento.

Registra-se, ainda, que a Administração Pública deve observar estritamente os prazos e condições estabelecidos no edital, em consonância com o princípio da legalidade que rege os atos administrativos.

Dessa forma, o pedido de impugnação não será conhecido em razão da intempestividade.

Thiago Almeida Ribeiro
Presidente da Comissão de Seleção 
Impugnações